Um aluno de uma escola municipal de Dourados recebera R$ 30 mil de indenização, após ter sofrido abuso em escola. Em desfavor do Município de Dourados, condenando este ao pagamento de R$ 15.968,00 a título de danos morais. Desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade. A questão trazida aos autos no recurso foi em relação à quantificação do dano moral
Conforme o processo, não é ponto controvertido entre as partes o fato de que o apelante era aluno de uma Escola Municipal e que foi vítima de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (presença de equimoses arroxeadas transversas na face lateral da coxa compatíveis com marcas de dedos), lesões estas que foram ocasionadas por criança, também aluno, enquanto estavam no banheiro da escola.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, “o abuso sexual deixa sequelas psíquicas, além das físicas que foram comprovadas por laudo pericial, ainda mais considerando que a vítima tinha, à época dos fatos, oito anos de idade, assim como considerando que depois dos fatos apresentou significativa mudança de comportamento, o que foi comprovado pelos documentos juntados pelo autor e não foi contestado pela parte apelada”.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que a indenização por danos morais tem caráter reparatório para a vítima, mas sem que seja causa de enriquecimento ilícito, bem como caráter inibitório, observada, ainda, a condição financeira do responsável pelo dano. O processo tramitou em segredo de justiça.