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Cotidiano Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022, 16:36 - A | A

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Transparência

Lei que obriga QR Code em placas de obras públicas é publicada no DO

Proposta foi aprovada no início do mês e facilita o acesso de informações pelos interessados

Rogério Vidmantas
Capital News

Divulgação

QR code

QR Code deverá levar à página com informações completas e atualizadas sobre a obra

As placas de obras municipais em Dourados deverão agora contar um código QR Code para que, caso as pessoas se interessem, possam acessar informações referentes ao trabalho que está sendo realizado. A lei é de iniciativa do vereador Maurício Lemes (PSB), foi aprovada no início de deste mês e agora publicada no Diário Oficial do Município.

 

De acordo com a lei que agora entra em vigor, a implantação de Código de Barras Bidimensional em cada placa de obra pública municipal tem objetivo de “leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante acesso à página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pela Prefeitura de Dourados, em obras que serão iniciadas a partir desta lei”. 

 

A lei prevê também que no acesso à base de dados oficial na Web, a partir do domínio do Website oficial da Prefeitura, deverão estar disponibilizados para fiscalização pública todas as informações relativas à obra.   

 

Mauricio justifica que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de Acesso à Informação), visa criar mecanismos que facilitarão a fiscalização das obras públicas pelos cidadãos, no exercício do controle social dos atos administrativos, na medida em que, estando munidos de um smartphone ou aparelho de telefone móvel semelhante, apontando a câmera para o QR Code constante da placa de identificação da obra poderão visualizar as informações principais sobre a licitação de origem, ordens de pagamento, cronograma físico financeiro, agentes de fiscalização, entre outros dados importantes.  

 

“Considerando que o Projeto de Lei envolve questões relacionadas com o dever de fiscalização, atribuído pela CF/88 ao cidadão em geral, dos atos praticados pela Administração e por terceiros, um ato perfeito e admissível ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício dessa função, desde que não crie programas demasiadamente abrangentes de fiscalização ou submeta a Administração a prazos ou cronogramas rígidos, o que não é o caso”, argumenta o vereador. 

 

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