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Cotidiano Terça-feira, 24 de Maio de 2016, 18:33 - A | A

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Justiça

TJ-MS declara inconstitucional de lei que prevê verbas para vereadores de Dourados

Lei previa ressarcimentos de despesas como imóveis e pagamento de celulares

Wendy Tonhati
Capital News

Divulgação

TJ declara inconstitucional de lei que prevê verbas para vereadores de Dourados

Lei previa ressarcimentos de despesas como imóveis e pagamento de celulares

O TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 3455/2011 de Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande, que instituiu verba indenizatória destinada ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.

O recurso de apelação de uma ação popular foi de relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan, que afastou o argumento da inadequação da via eleita, já que a ação foi julgada extinta sem o julgamento do mérito, por se tratar de lei de efeitos concretos, e, ainda, afastou a reserva de plenário, pois lei semelhante já foi declarada inconstitucional no Estado.

Consta que a lei previa ressarcimentos que iam desde gastos com imóveis até pagamento de contas de celulares. A ação popular interposta em face do Município de Dourados e Câmara Municipal de Dourados foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por isto foi interposta apelação.

A Câmara Municipal de Dourados apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença. Já o Município de Dourados e os vereadores não apresentaram suas contrarrazões. O Ministério Público opinou pela reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, para o fim de ser promovido o julgamento da lide pelo Tribunal de Justiça, com base na teoria da causa madura, com a consequente procedência da ação popular.

“Posto isto e por tudo o quanto foi exposto, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de anular a sentença, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.455/2011, de Dourados, bem assim da regulamentação e dos atos administrativos seguintes ou nela embasados, declarando-os nulos de pleno direito, e em consequência julgo procedente todos os pedidos contidos na inicial para, também, condenar os apelados, beneficiados pelos ditos pagamentos indevidos, a ressarcirem os valores respectivos aos cofres públicos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a percepção indevida, que deverá ser objeto de liquidação de sentença”, votou o relator, desembargador Marcelo Câmara Rasslan.

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