Os candidatos a prefeito e vereador que disputam a eleição deste ano em Dourados “inundaram” os canteiros centrais, das principais avenidas da cidade, com placas de publicidades em forma de cavalete e estão “Fora da Lei”.
Os cavaletes só podem ser fixados nos canteiros centrais e outros logradouros públicos se tiverem licença prévia concedida pela Prefeitura, além do pagamento de uma taxa. Pelo menos é o que prevê a Lei Municipal 1067 de 28 de dezembro de 1979, que instituiu o Código de Posturas.
O artigo 180 do capítulo XIII, do Código de Posturas, que trata dos “anúncios e cartazes” afirma que a “exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de prévia licença da Prefeitura e do pagamento de taxa respectiva”.
Conforme a lei 1067 “incluem-se obrigatoriamente todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas”.
Já no artigo 182, o Código de Posturas afirma que “não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; contenham incorreções de linguagem; e, pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
A resolução 23.370 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas na campanha eleitoral deste ano também proíbe a publicidade em de “cavaletes” nos canteiros centrais como ocorre em Dourados.
O artigo 10 da resolução 23.370 diz que “nos bens cujo uso dependa da cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados”.
Ao mesmo tempo em que faz a proibição em seguida o parágrafo quarto do artigo 10, desta resolução do TSE, diz que “é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”, conforme também prevê a lei 9504/97, a chamada “Lei Eleitoral”.
Neste raciocínio os candidatos a vereador e a prefeito que queiram colocar seus cavaletes nos canteiros centrais das avenidas devem cumprir a lei, ou seja, podem colocar suas placas desde que obtenham licença da Prefeitura e paguem a taxa de ocupação do solo.